CNJ - Resolução 395 - Artigo 14

Art. 14. O Conselho Consultivo Nacional da Inovação será composto por 12 (doze) membros(as), representantes de órgãos e entidades dos setores público e privado, da academia e do terceiro setor, com renomada experiência e atuação na área da inovação, indicados pela Presidência do CNJ para o respectivo mandato. (redação dada pela Resolução n. 521, de 18.9.2023).

Parágrafo único. A composição do Conselho de que trata o caput deste artigo poderá ser revista, a qualquer tempo, pelo(a) Presidente do CNJ.

CNJ - Resolução 395 - Artigo 14

Art. 14. O Conselho Consultivo Nacional da Inovação será composto por 12 (doze) membros(as), representantes de órgãos e entidades dos setores público e privado, da academia e do terceiro setor, com renomada experiência e atuação na área da inovação, indicados pela Presidência do CNJ para o respectivo mandato. (redação dada pela Resolução n. 521, de 18.9.2023).

Parágrafo único. A composição do Conselho de que trata o caput deste artigo poderá ser revista, a qualquer tempo, pelo(a) Presidente do CNJ.