CAPÍTULO V
DO ENCONTRO NACIONAL DE LABORATÓRIOS DE INOVAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
(incluído pela Resolução n. 521, de 18.9.2023)
DO ENCONTRO NACIONAL DE LABORATÓRIOS DE INOVAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
(incluído pela Resolução n. 521, de 18.9.2023)
Art. 14-A. O CNJ incentivará a realização anual de um Encontro Nacional de Laboratórios de Inovação do Poder Judiciário, com participação de magistrados(as) e servidores(as) que atuam nos laboratórios, para a promoção do conhecimento, da disseminação de oficinas e da troca de experiências e boas práticas. (incluído pela Resolução n. 521, de 18.9.2023).
§ 1º - O Encontro Nacional ocorrerá preferencialmente no mês de setembro e será sediado em tribunal ou consórcio de tribunais que manifeste seu interesse ao CNJ em dois momentos: o primeiro pelo laboratório de inovação, no encontro nacional do ano anterior, e o segundo pela presidência do tribunal, em ofício dirigido ao gabinete do(a) Conselheiro(a) Coordenador(a) do LIODS/CNJ, no qual informará determinados requisitos sobre a capacidade do órgão. (incluído pela Resolução n. 521, de 18.9.2023).
§ 2º - As manifestações de interesse serão analisadas pelo Comitê Gestor Nacional da Inovação no Poder Judiciário, que emitirá parecer opinando pelo local e especificando os critérios objetivos adotados, para subsidiar decisão da Presidência do CNJ sobre a sede do próximo encontro nacional. (incluído pela Resolução n. 521, de 18.9.2023).
§ 3º - O CNJ incentivará a formação de parcerias e redes de apoio entre os tribunais para a promoção do Encontro Nacional. (incluído pela Resolução n. 521, de 18.9.2023).
§ 4º - Os tribunais deverão incentivar a realização de encontros regionais de estímulo à inovação envolvendo as redes institucionais de sua respectiva região. (incluído pela Resolução n. 580, de 11.9.2024)