Art. 12. A transparência ativa será realizada por meio da divulgação de dados e informações nos sítios eletrônicos oficiais dos órgãos e das entidades da administração pública federal.
Parágrafo único. A ações de transparência ativa de que trata o caput se darão:
I - em cumprimento às normas vigentes;
II - por demanda ou interesse coletivo ou geral da sociedade; e
III - por iniciativa dos órgãos e das entidades.
Parágrafo único. A ações de transparência ativa de que trata o caput se darão:
I - em cumprimento às normas vigentes;
II - por demanda ou interesse coletivo ou geral da sociedade; e
III - por iniciativa dos órgãos e das entidades.