Art. 16. A transparência passiva será realizada por sistema eletrônico específico para registro e atendimento de pedidos de acesso à informação direcionados aos órgãos e às entidades da administração pública federal.
Parágrafo único. Compete à Controladoria-Geral da União a gestão do sistema eletrônico específico de que trata o caput.
Parágrafo único. Compete à Controladoria-Geral da União a gestão do sistema eletrônico específico de que trata o caput.