Plataforma eletrônica de leilões
Art. 2º. A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos utilizará as seguintes plataformas eletrônicas de leilões para a realização de leilão:
I - sistema de leilão eletrônico próprio; ou
II - sistemas eletrônicos de leilão disponibilizados pelos leiloeiros contratados pela Secretaria para a realização de leilão.
Parágrafo único. A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos poderá utilizar sistema de leilão eletrônico da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, por meio de termo de acesso, caso seja viável e vantajoso para a administração pública.
Art. 2º. A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos utilizará as seguintes plataformas eletrônicas de leilões para a realização de leilão:
I - sistema de leilão eletrônico próprio; ou
II - sistemas eletrônicos de leilão disponibilizados pelos leiloeiros contratados pela Secretaria para a realização de leilão.
Parágrafo único. A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos poderá utilizar sistema de leilão eletrônico da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, por meio de termo de acesso, caso seja viável e vantajoso para a administração pública.