Decreto 12.607/2025 - Artigo 19

Art. 19. Na hipótese de o procedimento restar deserto ou fracassado, após tomadas as medidas dispostas no art. 18, o bem poderá ser disponibilizado para venda direta, observada a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, nos termos do disposto em norma complementar da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos, observada a legislação.

Decreto 12.607/2025 - Artigo 19

Art. 19. Na hipótese de o procedimento restar deserto ou fracassado, após tomadas as medidas dispostas no art. 18, o bem poderá ser disponibilizado para venda direta, observada a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, nos termos do disposto em norma complementar da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos, observada a legislação.