Decreto 12.607/2025 - Artigo 16

Art. 16. Na hipótese de o preço mínimo estipulado em edital de leilão não ser alcançado após duas hastas públicas, o bem não arrematado deverá ser reavaliado e submetido a novo leilão.

Parágrafo único. A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos poderá, nos termos do disposto em norma complementar, dar outra destinação lícita para os bens provenientes de crimes de tráfico de drogas.

Decreto 12.607/2025 - Artigo 16

Art. 16. Na hipótese de o preço mínimo estipulado em edital de leilão não ser alcançado após duas hastas públicas, o bem não arrematado deverá ser reavaliado e submetido a novo leilão.

Parágrafo único. A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos poderá, nos termos do disposto em norma complementar, dar outra destinação lícita para os bens provenientes de crimes de tráfico de drogas.