CAPÍTULO VII
DO RECURSO
DO RECURSO
Art. 20. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a dez minutos, de forma imediata e após o término do julgamento das propostas, em campo próprio da plataforma eletrônica de leilões ou por outro meio informado no edital, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.
§ 1º - As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio da plataforma eletrônica de leilões ou por outro meio informado no edital, no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação ou da lavratura da ata de julgamento de que trata o art. 22.
§ 2º - Os demais licitantes ficarão intimados para, na hipótese de desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação ou de divulgação da interposição do recurso.
§ 3º - Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
§ 4º - O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não puderem ser aproveitados.