CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º. Este Decreto regulamenta os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, promovidos pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, para a alienação de bens:
I - apreendidos, sequestrados ou declarados perdidos em favor da União, em decorrência de infrações penais previstas na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; ou
II - quando relacionados a outras infrações, por determinação judicial, em apoio aos órgãos do Poder Judiciário.
§ 1º - Será admitida, excepcionalmente, nos termos do disposto no art. 31, § 2º, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a realização do leilão na forma presencial, mediante prévia justificativa da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos e comprovação da inviabilidade técnica, da vantajosidade para a administração pública e da ampliação da competitividade do leilão.
§ 2º - A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos poderá solicitar auxílio às polícias apreensoras para a execução dos leilões de que trata este Decreto.