Decreto 12.607/2025 - Artigo 21

CAPÍTULO VIII
DO PAGAMENTO


Art. 21. O leiloeiro oficial ou o agente público designado, após a declaração do vencedor, emitirá:

I - Guia de Recolhimento da União - GRU;

II - Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente - DJE; ou

III - outro documento, conforme previsão em edital.

§ 1º - A emissão de que trata o caput ocorrerá para que o licitante vencedor proceda ao pagamento do bem e ao arremate, conforme previsto no edital, salvo:

I - arrematação a prazo; ou

II - outra forma prevista em lei ou em regulamentação específica que impeça a arrematação imediata.

§ 2º - O arrematante enviará o comprovante de pagamento ao leiloeiro oficial ou o agente público designado, por meio da plataforma eletrônica de leilões ou outro meio informado no edital.

§ 3º - O pagamento da comissão e dos custos operacionais será efetuado pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, conforme informado em edital.

§ 4º - Na alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro, e as secretarias de fazenda, deverão proceder à regularização dos bens no prazo de trinta dias.

§ 5º - Na alienação de que trata o § 4º, o arrematante será isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo da execução fiscal em relação ao antigo proprietário.

§ 6º - Eventuais multas, encargos ou tributos pendentes de pagamento não podem ser cobrados do arrematante ou do órgão público alienante como condição para a regularização dos bens.

§ 7º - Na alienação de imóveis, o arrematante será isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo da execução fiscal em relação ao antigo proprietário.

Decreto 12.607/2025 - Artigo 21

CAPÍTULO VIII
DO PAGAMENTO


Art. 21. O leiloeiro oficial ou o agente público designado, após a declaração do vencedor, emitirá:

I - Guia de Recolhimento da União - GRU;

II - Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente - DJE; ou

III - outro documento, conforme previsão em edital.

§ 1º - A emissão de que trata o caput ocorrerá para que o licitante vencedor proceda ao pagamento do bem e ao arremate, conforme previsto no edital, salvo:

I - arrematação a prazo; ou

II - outra forma prevista em lei ou em regulamentação específica que impeça a arrematação imediata.

§ 2º - O arrematante enviará o comprovante de pagamento ao leiloeiro oficial ou o agente público designado, por meio da plataforma eletrônica de leilões ou outro meio informado no edital.

§ 3º - O pagamento da comissão e dos custos operacionais será efetuado pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, conforme informado em edital.

§ 4º - Na alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro, e as secretarias de fazenda, deverão proceder à regularização dos bens no prazo de trinta dias.

§ 5º - Na alienação de que trata o § 4º, o arrematante será isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo da execução fiscal em relação ao antigo proprietário.

§ 6º - Eventuais multas, encargos ou tributos pendentes de pagamento não podem ser cobrados do arrematante ou do órgão público alienante como condição para a regularização dos bens.

§ 7º - Na alienação de imóveis, o arrematante será isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo da execução fiscal em relação ao antigo proprietário.