Procedimento fracassado ou deserto
Art. 18. Na hipótese de procedimento fracassado ou deserto, o responsável pelo certame poderá reabrir novo prazo, previsto no edital, para a adequação ou o envio de lances, por valor não inferior ao preço mínimo informado no edital.
Parágrafo único. Se houver apenas um licitante interessado, o responsável pelo certame poderá reabrir novo prazo, previsto no edital, para receber lances por valor não inferior ao preço mínimo informado no edital.
Art. 18. Na hipótese de procedimento fracassado ou deserto, o responsável pelo certame poderá reabrir novo prazo, previsto no edital, para a adequação ou o envio de lances, por valor não inferior ao preço mínimo informado no edital.
Parágrafo único. Se houver apenas um licitante interessado, o responsável pelo certame poderá reabrir novo prazo, previsto no edital, para receber lances por valor não inferior ao preço mínimo informado no edital.