Decreto 12.607/2025 - Artigo 18

Procedimento fracassado ou deserto

Art. 18. Na hipótese de procedimento fracassado ou deserto, o responsável pelo certame poderá reabrir novo prazo, previsto no edital, para a adequação ou o envio de lances, por valor não inferior ao preço mínimo informado no edital.

Parágrafo único. Se houver apenas um licitante interessado, o responsável pelo certame poderá reabrir novo prazo, previsto no edital, para receber lances por valor não inferior ao preço mínimo informado no edital.

Decreto 12.607/2025 - Artigo 18

Procedimento fracassado ou deserto

Art. 18. Na hipótese de procedimento fracassado ou deserto, o responsável pelo certame poderá reabrir novo prazo, previsto no edital, para a adequação ou o envio de lances, por valor não inferior ao preço mínimo informado no edital.

Parágrafo único. Se houver apenas um licitante interessado, o responsável pelo certame poderá reabrir novo prazo, previsto no edital, para receber lances por valor não inferior ao preço mínimo informado no edital.