CAPÍTULO V
DO LEILÃO
DO LEILÃO
Da participação
Art. 10. A participação no leilão das pessoas físicas ou jurídicas, ou de seus procuradores, desde que munidos de instrumento público ou particular de mandato com poderes específicos para a participação no certame, implica declaração tácita, por parte dos licitantes, de:
I - inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a administração pública;
II - pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais constantes do edital;
III - responsabilidade pelas transações que forem efetuadas na plataforma eletrônica de leilões diretamente ou por intermédio de seu representante, assumidas como firmes e verdadeiras; e
IV - na hipótese de o objeto do leilão ser veículo automotor alienado como sucata, possuir registro de empresa de desmonte ou de reciclagem perante o órgão executivo de trânsito de seu respectivo Estado ou do Distrito Federal, conforme o disposto na Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014.
Parágrafo único. A participação dos interessados no leilão, na forma eletrônica, não exige registro cadastral prévio.