Decreto 12.607/2025 - Artigo 14

Classificação

Art. 14. Imediatamente após o encerramento do prazo da etapa de envio de lances estabelecido nos termos do disposto no art. 11, a plataforma eletrônica de leilões ordenará e divulgará automaticamente os lances em ordem decrescente de classificação.

Decreto 12.607/2025 - Artigo 14

Classificação

Art. 14. Imediatamente após o encerramento do prazo da etapa de envio de lances estabelecido nos termos do disposto no art. 11, a plataforma eletrônica de leilões ordenará e divulgará automaticamente os lances em ordem decrescente de classificação.