CAPÍTULO XI
DO CONTRATO
DO CONTRATO
Art. 24. Nos contratos decorrentes do disposto neste Decreto, deverão constar as cláusulas elencadas no art. 92 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observadas, ainda, as regras previstas em lei ou em regulamentação específica.
Parágrafo único. O arrematante pessoa jurídica, previamente à celebração do contrato, deverá comprovar a regularidade perante o sistema de seguridade social, nos termos do disposto no art. 195, § 3º, da Constituição.