CAPÍTULO XII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 25. O arrematante, em caso de infração aos dispositivos contidos neste Decreto, estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e às demais cominações legais, além da perda de caução, se houver, em favor da administração pública, com a reversão do bem a novo leilão, no qual não será admitida a participação do arrematante, nos termos do disposto no art. 897 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.