Decreto 12.607/2025 - Artigo 22

CAPÍTULO IX
DA ATA


Art. 22. Encerrado o leilão, será lavrada ata circunstanciada, assinada pelo leiloeiro oficial ou pelo agente público designado, na qual figurarão os lotes vendidos, o valor de arrematação, os lotes não vendidos e os excluídos, a respectiva identificação dos arrematantes e os trabalhos desenvolvidos na licitação, em especial os fatos relevantes.

Decreto 12.607/2025 - Artigo 22

CAPÍTULO IX
DA ATA


Art. 22. Encerrado o leilão, será lavrada ata circunstanciada, assinada pelo leiloeiro oficial ou pelo agente público designado, na qual figurarão os lotes vendidos, o valor de arrematação, os lotes não vendidos e os excluídos, a respectiva identificação dos arrematantes e os trabalhos desenvolvidos na licitação, em especial os fatos relevantes.