Decreto 12.607/2025 - Artigo 8

CAPÍTULO IV
DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL


Conteúdo do edital

Art. 8º. O edital do leilão, divulgado pelo leiloeiro oficial ou pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos, quando couber, conterá as seguintes informações sobre a realização do leilão:

I - descrição do bem, com suas características e localização;

II - valor pelo qual o bem foi avaliado, preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, condições de pagamento e, se for o caso, comissão do leiloeiro designado, valor da caução e despesas relativas à armazenagem incidentes sobre mercadorias arrematadas;

III - indicação do lugar onde estão localizados os bens móveis, os veículos ou os semoventes, a fim de que interessados possam conferir o estado dos itens a serem leiloados, em data e horário estabelecidos;

IV - sítio da internet e período em que ocorrerá o leilão;

V - especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados;

VI - critério de julgamento das propostas pelo maior lance, nos termos do disposto no art. 7º;

VII - intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, quando necessário, que incidirá tanto em relação a lances intermediários quanto a lance que cobrir a melhor oferta; e

VIII - data e horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.

§ 1º - As informações de que trata o caput serão inseridas na plataforma eletrônica de leilões pelo leiloeiro oficial ou pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos, quando couber.

§ 2º - O prazo fixado para a abertura da sessão pública do leilão e envio de lances, de que trata o Capítulo V, constará do edital e não será inferior a quinze dias úteis, contado a partir da data de divulgação do edital.

§ 3º - O edital estabelecerá a comissão do leiloeiro de que trata o inciso II do caput e o parâmetro máximo dos custos operacionais a serem pagos pelos arrematantes aos leiloeiros.

Decreto 12.607/2025 - Artigo 8

CAPÍTULO IV
DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL


Conteúdo do edital

Art. 8º. O edital do leilão, divulgado pelo leiloeiro oficial ou pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos, quando couber, conterá as seguintes informações sobre a realização do leilão:

I - descrição do bem, com suas características e localização;

II - valor pelo qual o bem foi avaliado, preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, condições de pagamento e, se for o caso, comissão do leiloeiro designado, valor da caução e despesas relativas à armazenagem incidentes sobre mercadorias arrematadas;

III - indicação do lugar onde estão localizados os bens móveis, os veículos ou os semoventes, a fim de que interessados possam conferir o estado dos itens a serem leiloados, em data e horário estabelecidos;

IV - sítio da internet e período em que ocorrerá o leilão;

V - especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados;

VI - critério de julgamento das propostas pelo maior lance, nos termos do disposto no art. 7º;

VII - intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, quando necessário, que incidirá tanto em relação a lances intermediários quanto a lance que cobrir a melhor oferta; e

VIII - data e horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.

§ 1º - As informações de que trata o caput serão inseridas na plataforma eletrônica de leilões pelo leiloeiro oficial ou pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos, quando couber.

§ 2º - O prazo fixado para a abertura da sessão pública do leilão e envio de lances, de que trata o Capítulo V, constará do edital e não será inferior a quinze dias úteis, contado a partir da data de divulgação do edital.

§ 3º - O edital estabelecerá a comissão do leiloeiro de que trata o inciso II do caput e o parâmetro máximo dos custos operacionais a serem pagos pelos arrematantes aos leiloeiros.