Decreto 12.607/2025 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DO COMETIMENTO DO LEILÃO


Art. 3º. O leilão será cometido a leiloeiro oficial ou, na hipótese de impossibilidade devidamente justificada, a agentes públicos dos quadros permanentes da administração pública.

§ 1º - Ao leiloeiro oficial poderão ser designadas tarefas como a vistoria e a avaliação de bens, de loteamentos, a verificação de ônus e de débitos, o desembaraço de documentos, a organização da visitação, o atendimento integral aos interessados e arrematantes, entre outras.

§ 2º - É vedado o pagamento de comissão a agente público designado para atuar como leiloeiro.

Decreto 12.607/2025 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DO COMETIMENTO DO LEILÃO


Art. 3º. O leilão será cometido a leiloeiro oficial ou, na hipótese de impossibilidade devidamente justificada, a agentes públicos dos quadros permanentes da administração pública.

§ 1º - Ao leiloeiro oficial poderão ser designadas tarefas como a vistoria e a avaliação de bens, de loteamentos, a verificação de ônus e de débitos, o desembaraço de documentos, a organização da visitação, o atendimento integral aos interessados e arrematantes, entre outras.

§ 2º - É vedado o pagamento de comissão a agente público designado para atuar como leiloeiro.