CAPÍTULO II
DO COMETIMENTO DO LEILÃO
DO COMETIMENTO DO LEILÃO
Art. 3º. O leilão será cometido a leiloeiro oficial ou, na hipótese de impossibilidade devidamente justificada, a agentes públicos dos quadros permanentes da administração pública.
§ 1º - Ao leiloeiro oficial poderão ser designadas tarefas como a vistoria e a avaliação de bens, de loteamentos, a verificação de ônus e de débitos, o desembaraço de documentos, a organização da visitação, o atendimento integral aos interessados e arrematantes, entre outras.
§ 2º - É vedado o pagamento de comissão a agente público designado para atuar como leiloeiro.