Decreto 12.607/2025 - Artigo 6

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO


Etapas

Art. 6º. A realização do leilão, na forma eletrônica, observará as seguintes fases sucessivas:

I - divulgação do edital;

II - abertura da sessão pública e envio de lances;

III - julgamento;

IV - recurso;

V - pagamento pelo licitante vencedor; e

VI - homologação.

Parágrafo único. O leilão não exigirá registro cadastral prévio.

Decreto 12.607/2025 - Artigo 6

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO


Etapas

Art. 6º. A realização do leilão, na forma eletrônica, observará as seguintes fases sucessivas:

I - divulgação do edital;

II - abertura da sessão pública e envio de lances;

III - julgamento;

IV - recurso;

V - pagamento pelo licitante vencedor; e

VI - homologação.

Parágrafo único. O leilão não exigirá registro cadastral prévio.