Decreto 12.607/2025 - Artigo 17

Art. 17. Nas hipóteses de não pagamento pelo arrematante vencedor dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital, decairá o seu direito à adjudicação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no edital.

§ 1º - Será facultado à administração pública, quando o arrematante não efetuar o pagamento no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os arrematantes remanescentes, de acordo com a ordem de classificação, para arrematar o bem nas mesmas condições oferecidas pelo vencedor.

§ 2º - Na hipótese de nenhum dos arrematantes remanescentes adquirir o bem, nos termos do disposto no § 1º, a administração pública, observados o valor mínimo e a sua eventual atualização nos termos do edital, poderá:

I - convocar os arrematantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que abaixo do preço vencedor; ou

II - aceitar as condições ofertadas pelos arrematantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

Decreto 12.607/2025 - Artigo 17

Art. 17. Nas hipóteses de não pagamento pelo arrematante vencedor dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital, decairá o seu direito à adjudicação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no edital.

§ 1º - Será facultado à administração pública, quando o arrematante não efetuar o pagamento no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os arrematantes remanescentes, de acordo com a ordem de classificação, para arrematar o bem nas mesmas condições oferecidas pelo vencedor.

§ 2º - Na hipótese de nenhum dos arrematantes remanescentes adquirir o bem, nos termos do disposto no § 1º, a administração pública, observados o valor mínimo e a sua eventual atualização nos termos do edital, poderá:

I - convocar os arrematantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que abaixo do preço vencedor; ou

II - aceitar as condições ofertadas pelos arrematantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.