Decreto 12.607/2025 - Artigo 4

Art. 4º. Na hipótese de realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, sua seleção será mediante credenciamento.

§ 1º - O credenciamento de que trata o caput observará, como parâmetro máximo da taxa de comissão a ser paga pelos arrematantes a todos os leiloeiros, o montante de 5% (cinco por cento) do valor de arremate do bem.

§ 2º - É vedada a previsão de taxa de comissão a ser paga pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos.

Decreto 12.607/2025 - Artigo 4

Art. 4º. Na hipótese de realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, sua seleção será mediante credenciamento.

§ 1º - O credenciamento de que trata o caput observará, como parâmetro máximo da taxa de comissão a ser paga pelos arrematantes a todos os leiloeiros, o montante de 5% (cinco por cento) do valor de arremate do bem.

§ 2º - É vedada a previsão de taxa de comissão a ser paga pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos.