Decreto 12.607/2025 - Artigo 12

Art. 12. Compete ao licitante acompanhar as operações na plataforma eletrônica de leilões e assumir o ônus pela perda do negócio em caso de inobservância de qualquer mensagem emitida pela administração pública ou por desconexão cuja causa não seja atribuída ao leiloeiro ou à administração pública.

Decreto 12.607/2025 - Artigo 12

Art. 12. Compete ao licitante acompanhar as operações na plataforma eletrônica de leilões e assumir o ônus pela perda do negócio em caso de inobservância de qualquer mensagem emitida pela administração pública ou por desconexão cuja causa não seja atribuída ao leiloeiro ou à administração pública.