Decreto 12.607/2025 - Artigo 9

Divulgação

Art. 9º. A realização do leilão será precedida da publicação do edital, observadas as disposições da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e outros meios necessários para dar ampla publicidade ao certame e aumentar a competitividade entre os licitantes.

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Art. 9º. A realização do leilão será precedida da publicação do edital, observadas as disposições da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e outros meios necessários para dar ampla publicidade ao certame e aumentar a competitividade entre os licitantes.