Decreto 12.607/2025 - Artigo 11

Do envio de lances

Art. 11. Após a divulgação do edital, o licitante interessado em participar do leilão eletrônico encaminhará os lances, exclusivamente, pela plataforma eletrônica de leilões do leiloeiro ou do Governo federal, conforme o caso, até a data e o horário estabelecidos para o encerramento da sessão pública.

§ 1º - O licitante poderá oferecer lances sucessivos, desde que superiores ao último por ele ofertado e registrado pela plataforma eletrônica de leilões do leiloeiro ou do Governo federal, conforme o caso.

§ 2º - O licitante somente poderá registrar lances que observem os valores de incremento, definidos no edital.

§ 3º - O licitante será imediatamente informado pela plataforma eletrônica de leilões do leiloeiro ou do Governo federal, conforme o caso, do recebimento dos lances e de suas alterações.

§ 4º - Os licitantes, durante o procedimento, serão informados, em tempo real, do valor do maior lance registrado, vedada a identificação dos licitantes.

§ 5º - Na data e horário estipulados no edital, a sessão pública será automaticamente encerrada.

Decreto 12.607/2025 - Artigo 11

Do envio de lances

Art. 11. Após a divulgação do edital, o licitante interessado em participar do leilão eletrônico encaminhará os lances, exclusivamente, pela plataforma eletrônica de leilões do leiloeiro ou do Governo federal, conforme o caso, até a data e o horário estabelecidos para o encerramento da sessão pública.

§ 1º - O licitante poderá oferecer lances sucessivos, desde que superiores ao último por ele ofertado e registrado pela plataforma eletrônica de leilões do leiloeiro ou do Governo federal, conforme o caso.

§ 2º - O licitante somente poderá registrar lances que observem os valores de incremento, definidos no edital.

§ 3º - O licitante será imediatamente informado pela plataforma eletrônica de leilões do leiloeiro ou do Governo federal, conforme o caso, do recebimento dos lances e de suas alterações.

§ 4º - Os licitantes, durante o procedimento, serão informados, em tempo real, do valor do maior lance registrado, vedada a identificação dos licitantes.

§ 5º - Na data e horário estipulados no edital, a sessão pública será automaticamente encerrada.