Decreto 2.748/1998 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 1º do Decreto nº 75.924, de 2 de julho de 1975, passa a vigorar com a seguinte a redação:

"Art. 1º...............

...............

Parágrafo único. A Medalha "Marechal Hermes - Aplicação e Estudo" poderá também ser conferida, a critério do Ministro do Exército, ao diplomata que obtiver o primeiro lugar em sua turma no Programa de Formação e Aperfeiçoamento - Primeira Fase (PROPA-I)do Instituto Rio Branco, do Ministério das Relações Exteriores." (NR)

Decreto 2.748/1998 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 1º do Decreto nº 75.924, de 2 de julho de 1975, passa a vigorar com a seguinte a redação:

"Art. 1º...............

...............

Parágrafo único. A Medalha "Marechal Hermes - Aplicação e Estudo" poderá também ser conferida, a critério do Ministro do Exército, ao diplomata que obtiver o primeiro lugar em sua turma no Programa de Formação e Aperfeiçoamento - Primeira Fase (PROPA-I)do Instituto Rio Branco, do Ministério das Relações Exteriores." (NR)