Lei 183/1936 - Artigo 10

Art. 10. A partir de 1936, as sociedades em nome collectivo, as de capital e industria, as em commandita e as firmas individuaes, cujo capital exceder de 50:000$000, ou cujas vendas mercantis ou receita bruta excederem de 300:000$000, deverão pagar o imposto pelo lucro liquido, de accordo com respectivo balanço, ficando equiparadas para o effeito da atribuição ás sociedades anonymas.

Lei 183/1936 - Artigo 10

Art. 10. A partir de 1936, as sociedades em nome collectivo, as de capital e industria, as em commandita e as firmas individuaes, cujo capital exceder de 50:000$000, ou cujas vendas mercantis ou receita bruta excederem de 300:000$000, deverão pagar o imposto pelo lucro liquido, de accordo com respectivo balanço, ficando equiparadas para o effeito da atribuição ás sociedades anonymas.