Art. 18. A divisão aos vencimentos do funccionario, de conformidade com a norma prescripta na ultima parte do art. 306 do Regulamento Geral de Contabilidade Publica, prevalecerá para todos os casos de cobrança do sello de nomeação, licença, aposentadoria, consignação e demais effeitos da lei, e quando, no computo dos mesmos, entrem percentagem ou quotas, servirá de base para o calculo respectivo, a remuneração média do cargo no triennio anterior.