Lei 183/1936 - Artigo 13

Art. 13. A admissão de pessoal contractado será sempre submettida á prévia autorização do Presidente da Republica, revogados os artigos 6º e 7º do decreto nº 18.088, de 27 de janeiro de 1928.

Lei 183/1936 - Artigo 13

Art. 13. A admissão de pessoal contractado será sempre submettida á prévia autorização do Presidente da Republica, revogados os artigos 6º e 7º do decreto nº 18.088, de 27 de janeiro de 1928.