Lei 183/1936 - Artigo 21

Art. 21. Quando, em virtude de reclamações e recursos administrativos ou judiciarios venham a ser restituidas pela Fazenda, importancias de direitos e taxas que tenham sido computadas para o calculo de quotas pagas aos funccionarios do fisco, deverão ser deduzidas as ditas importancias do total da arrecadação respectiva, no mez em que se verificar a restituição, de modo a reduzir o valor da quota de quantia igual á que fôra anteriormente percebida.

Parágrafo único. No caso de multas, julgadas indevidas por decisão judicial, a importancia da quota parte que foi paga ao funccionario beneficiado será restituida á conta do fundo de restituição.

Lei 183/1936 - Artigo 21

Art. 21. Quando, em virtude de reclamações e recursos administrativos ou judiciarios venham a ser restituidas pela Fazenda, importancias de direitos e taxas que tenham sido computadas para o calculo de quotas pagas aos funccionarios do fisco, deverão ser deduzidas as ditas importancias do total da arrecadação respectiva, no mez em que se verificar a restituição, de modo a reduzir o valor da quota de quantia igual á que fôra anteriormente percebida.

Parágrafo único. No caso de multas, julgadas indevidas por decisão judicial, a importancia da quota parte que foi paga ao funccionario beneficiado será restituida á conta do fundo de restituição.