Lei 183/1936 - Artigo 12

Art. 12. A partir da data da publicação da presente lei fica vedada a admissão de novo pessoal contractado para o serviços publicos.

Parágrafo único. Exceptuam-se dessa prohibição:

a) os contractados para cargos technicos que não possam ser incluidos no quadro do funccionalismo;

b) os contractados para serviços de natureza transitoria considerados como taes os de duração inferior a um anno.

Lei 183/1936 - Artigo 12

Art. 12. A partir da data da publicação da presente lei fica vedada a admissão de novo pessoal contractado para o serviços publicos.

Parágrafo único. Exceptuam-se dessa prohibição:

a) os contractados para cargos technicos que não possam ser incluidos no quadro do funccionalismo;

b) os contractados para serviços de natureza transitoria considerados como taes os de duração inferior a um anno.