Art. 12. A partir da data da publicação da presente lei fica vedada a admissão de novo pessoal contractado para o serviços publicos.
Parágrafo único. Exceptuam-se dessa prohibição:
a) os contractados para cargos technicos que não possam ser incluidos no quadro do funccionalismo;
b) os contractados para serviços de natureza transitoria considerados como taes os de duração inferior a um anno.
Parágrafo único. Exceptuam-se dessa prohibição:
a) os contractados para cargos technicos que não possam ser incluidos no quadro do funccionalismo;
b) os contractados para serviços de natureza transitoria considerados como taes os de duração inferior a um anno.