Art. 4º. O abono aproveitará complementarmente:
a) aos funccionarios ou empregados aproveitados em repartições ou serviços novos. ou remodelados, que tiveram augmento de vencimentos inferior ao que lhes asseguraria esta lei;
b) aos funccionarios ou empregados cujos cargos tenham sido beneficiados por augmentos concedidos a partir de 1º de janeiro de 1932. desde que a melhoria não haja attingido a que lhes asseguraria esta lei.
Parágrafo único. Gozarão do abono funccionarios ou empregados de repartições ou serviços novos ou remodelado, desde que lhes hajam sido attribuidos vencimentos iguaes ou inferiores aos que percebem os da mesma categoria em repartições equivalentes do mesmo ministério.
a) aos funccionarios ou empregados aproveitados em repartições ou serviços novos. ou remodelados, que tiveram augmento de vencimentos inferior ao que lhes asseguraria esta lei;
b) aos funccionarios ou empregados cujos cargos tenham sido beneficiados por augmentos concedidos a partir de 1º de janeiro de 1932. desde que a melhoria não haja attingido a que lhes asseguraria esta lei.
Parágrafo único. Gozarão do abono funccionarios ou empregados de repartições ou serviços novos ou remodelado, desde que lhes hajam sido attribuidos vencimentos iguaes ou inferiores aos que percebem os da mesma categoria em repartições equivalentes do mesmo ministério.