Lei 183/1936 - Artigo 15

Art. 15. Durante tres annos, a partir da data da publicação da presente lei, fica vedada:

a) nomeação para cargos iniciaes de carreira, nos serviços administrativos, salvo caso de provimento indispensavel, justificado, cada vez, por decreto do Poder Executivo;

b) execução de quaesquer obras publicas ainda não iniciadas, salvo as de caracter reproductivo e as de conservação, reparação, reconstituição ou substituição, a juizo do Presidente da Republica.

Lei 183/1936 - Artigo 15

Art. 15. Durante tres annos, a partir da data da publicação da presente lei, fica vedada:

a) nomeação para cargos iniciaes de carreira, nos serviços administrativos, salvo caso de provimento indispensavel, justificado, cada vez, por decreto do Poder Executivo;

b) execução de quaesquer obras publicas ainda não iniciadas, salvo as de caracter reproductivo e as de conservação, reparação, reconstituição ou substituição, a juizo do Presidente da Republica.