Art. 15. Durante tres annos, a partir da data da publicação da presente lei, fica vedada:
a) nomeação para cargos iniciaes de carreira, nos serviços administrativos, salvo caso de provimento indispensavel, justificado, cada vez, por decreto do Poder Executivo;
b) execução de quaesquer obras publicas ainda não iniciadas, salvo as de caracter reproductivo e as de conservação, reparação, reconstituição ou substituição, a juizo do Presidente da Republica.
a) nomeação para cargos iniciaes de carreira, nos serviços administrativos, salvo caso de provimento indispensavel, justificado, cada vez, por decreto do Poder Executivo;
b) execução de quaesquer obras publicas ainda não iniciadas, salvo as de caracter reproductivo e as de conservação, reparação, reconstituição ou substituição, a juizo do Presidente da Republica.