Art. 7º. O Governo fará, no prazo maximo, de 90 dias, a revisão das tabellas do pessoal contractado, de modo a ser restabelecida uma distribuição mais equitativa, dentro das forças das dotações orçamentarias destinadas ao novo pessoal, podendo dispender ainda para tal fim até a importancia de 10.000:000$000.
Parágrafo único. As novas tabellas de contractados serão approvadas pelo Presidente da Republica, ouvido o Ministerio da Fazenda, sobre a distribuição entre os ministerios da quantia a que se refere o presente artigo, entratando em vigor a 1º de abril de 1936.
Parágrafo único. As novas tabellas de contractados serão approvadas pelo Presidente da Republica, ouvido o Ministerio da Fazenda, sobre a distribuição entre os ministerios da quantia a que se refere o presente artigo, entratando em vigor a 1º de abril de 1936.