Lei 183/1936 - Artigo 8

Art. 8º. As despesas autorizadas pela presente lei serão attendidas com os recursos:

a) decorrentes das medidas extraodinarias, de caracter financeiro, constantes da presente lei;

b) da taxa creada pelo artigo 11 da presente lei:

c) do producto do augmento da arrecadação resultante das modificações da legislação tributaria vigente introduzidas por esta lei.

Lei 183/1936 - Artigo 8

Art. 8º. As despesas autorizadas pela presente lei serão attendidas com os recursos:

a) decorrentes das medidas extraodinarias, de caracter financeiro, constantes da presente lei;

b) da taxa creada pelo artigo 11 da presente lei:

c) do producto do augmento da arrecadação resultante das modificações da legislação tributaria vigente introduzidas por esta lei.