Lei 183/1936 - Artigo 23

Art. 23. Sómente os saldos que apresentarem as receitas especializadas sobre as despesas da mesma classe ficarão em deposito no fim de cada exercicio financeiro, sendo todos os demais incorporados á receita do exercicio.

Lei 183/1936 - Artigo 23

Art. 23. Sómente os saldos que apresentarem as receitas especializadas sobre as despesas da mesma classe ficarão em deposito no fim de cada exercicio financeiro, sendo todos os demais incorporados á receita do exercicio.