Art. 29. Para attender ás despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, desde já, pelo Ministerio da Fazenda, um credito especial até a importancia de 80.000:000$ (oitenta mil contos de réis).
Lei 183/1936 - Artigo 29
Art. 29. Para attender ás despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, desde já, pelo Ministerio da Fazenda, um credito especial até a importancia de 80.000:000$ (oitenta mil contos de réis).