Art. 6º. Em caso de accumulação, o abono provisorio de que trata a presente lei beneficiará apenas o vencimento menor. se o total das vantagens percebidas não exceder de 4:000$000, hypothese em que o funcciomario não terá direito ao abono.
Lei 183/1936 - Artigo 6
Art. 6º. Em caso de accumulação, o abono provisorio de que trata a presente lei beneficiará apenas o vencimento menor. se o total das vantagens percebidas não exceder de 4:000$000, hypothese em que o funcciomario não terá direito ao abono.