Art. 4º. Continuam em vigor, no que não colidirem com o presente Decreto-lei, as disposições legais decorrentes dos Decreto-leis nºs 13 e 21, respectivamente, de 18 de julho e 17 de setembro de 1966, podendo as Caixas Econômicas Federais dar prosseguimento aos processos remetidos pelo Banco do Brasil S. A. até 31 de dezembro de 1966, desde que a contratação dos empréstimos independa de novos suprimentos de recursos do Banco Central do Brasil.