Decreto-Lei 732/1969 - Artigo 1

Art. 1º. A assistência financeira prestada às empresas pela forma estabelecida nos Decretos-leis números 13 e 21, respectivamente de 18 de julho de 1966 e 17 de setembro de 1966, fica mantida com as alterações constantes do presente decreto-lei.

Decreto-Lei 732/1969 - Artigo 1

Art. 1º. A assistência financeira prestada às empresas pela forma estabelecida nos Decretos-leis números 13 e 21, respectivamente de 18 de julho de 1966 e 17 de setembro de 1966, fica mantida com as alterações constantes do presente decreto-lei.