Art. 2º. Para o resgate de seus débitos, é facultado às emprêsas mutuárias optar, por escrito dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar desta data, por uma das seguinte modalidades: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 933, de 1969)
I - Ajustada a venda do imóvel, em cumprimento às exigências contidas no inciso I do artigo 3º do Decreto-lei nº 21, de 17 de setembro de 1966, o sinal mínimo de 20% (vinte por cento) do valor do empréstimo será imputado no pagamento da dívida podendo a respectiva Caixa Econômica financiar, ao comprador, o saldo remanescente, em prazo não superior a 4 (quatro) anos, em prestações mensais, de acôrdo com suas normas hipotecárias, vencendo-se a primeira prestação 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 933, de 1969)
II - Se não realizar a venda, poderá a emprêsa devedora liquidar seu débito, pagando 20% (vinte por cento) no ato da apresentação da respectiva proposta à Caixa credora, o saldo restante em 24 (vinte e quatro) prestações mensais de acôrdo com suas normas hipotecárias, vencerão-se a primeira prestação 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 933, de 1969)
§ 1º - As prestações mensais compreenderão o resgate do principal e juros máximos de 8% (oito por cento) ao ano.
§ 2º - As prestações e o saldo devedor serão reajustados trimestralmente de acôrdo com os índices aplicados às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
§ 3º - As Caixas Econômicas Federais são obrigadas a executar os contratos, na forma dos artigos 6º e 7º do Decreto-lei nº 21, de 17 de setembro de 1966, caso não sejam pagas duas prestações mensais consecutivas de amortizações de capital e juros.
I - Ajustada a venda do imóvel, em cumprimento às exigências contidas no inciso I do artigo 3º do Decreto-lei nº 21, de 17 de setembro de 1966, o sinal mínimo de 20% (vinte por cento) do valor do empréstimo será imputado no pagamento da dívida podendo a respectiva Caixa Econômica financiar, ao comprador, o saldo remanescente, em prazo não superior a 4 (quatro) anos, em prestações mensais, de acôrdo com suas normas hipotecárias, vencendo-se a primeira prestação 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 933, de 1969)
II - Se não realizar a venda, poderá a emprêsa devedora liquidar seu débito, pagando 20% (vinte por cento) no ato da apresentação da respectiva proposta à Caixa credora, o saldo restante em 24 (vinte e quatro) prestações mensais de acôrdo com suas normas hipotecárias, vencerão-se a primeira prestação 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 933, de 1969)
§ 1º - As prestações mensais compreenderão o resgate do principal e juros máximos de 8% (oito por cento) ao ano.
§ 2º - As prestações e o saldo devedor serão reajustados trimestralmente de acôrdo com os índices aplicados às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
§ 3º - As Caixas Econômicas Federais são obrigadas a executar os contratos, na forma dos artigos 6º e 7º do Decreto-lei nº 21, de 17 de setembro de 1966, caso não sejam pagas duas prestações mensais consecutivas de amortizações de capital e juros.