Lei 1.137/1950 - Artigo 2

Art. 2º. Por terem ficado sem objetivo, são suprimidos, no Quadro Permanente do Ministério da Guerra, os seguintes cargos e funções gratificadas:

1 - Diretor da Secretaria do Superior Tribunal Militar, cargo em comissão, padrão O;

1 - Secretário do Superior Tribunal Militar, cargo isolado de provimento efetivo, padrão N;

1 - Função gratificada de Secretário do Presidente do Superior Tribunal Militar - cinco mil e quatrocentos cruzeiros (Cr$ 5.400,00) anuais;

1 - Função gratificada de Secretário da Procuradoria Geral da Justiça Militar - quatro mil e duzentos cruzeiros (Cr$ 4.200,00) anuais;

1- Função gratificada do Chefe de Portaria do Superior Tribunal Militar - três mil cruzeiros (Cr$ 3.000,00) anuais.

Lei 1.137/1950 - Artigo 2

Art. 2º. Por terem ficado sem objetivo, são suprimidos, no Quadro Permanente do Ministério da Guerra, os seguintes cargos e funções gratificadas:

1 - Diretor da Secretaria do Superior Tribunal Militar, cargo em comissão, padrão O;

1 - Secretário do Superior Tribunal Militar, cargo isolado de provimento efetivo, padrão N;

1 - Função gratificada de Secretário do Presidente do Superior Tribunal Militar - cinco mil e quatrocentos cruzeiros (Cr$ 5.400,00) anuais;

1 - Função gratificada de Secretário da Procuradoria Geral da Justiça Militar - quatro mil e duzentos cruzeiros (Cr$ 4.200,00) anuais;

1- Função gratificada do Chefe de Portaria do Superior Tribunal Militar - três mil cruzeiros (Cr$ 3.000,00) anuais.