Art. 2º. As quotas de censura atribuidas aos sete Censores, classe I, e a um Censor, padrão J, em comissão, não poderão exceder, mensalmente, os respectivos vencimentos.
Decreto-Lei 2.047/1940 - Artigo 2
Art. 2º. As quotas de censura atribuidas aos sete Censores, classe I, e a um Censor, padrão J, em comissão, não poderão exceder, mensalmente, os respectivos vencimentos.