Art. 2º. O art. 9º do Decreto nº 2.771, de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. O requisito contido no inciso IV deste artigo poderá ser satisfeito por meio de declaração assinada, sob as penas da lei, pelo estrangeiro titular do registro provisório." (NR)