Lei Complementar 61/1989 - Artigo 4

Art. 4º. O Ministério da Fazenda publicará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o montante do IPI arrecadado, bem como as parcelas distribuídas a cada unidade da federação.

Parágrafo único. Cada unidade federada poderá contestar os valores distribuídos, devendo tal contestação ser objeto de manifestação pelo órgão competente, no prazo de 30 (trinta) dias.

Lei Complementar 61/1989 - Artigo 4

Art. 4º. O Ministério da Fazenda publicará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o montante do IPI arrecadado, bem como as parcelas distribuídas a cada unidade da federação.

Parágrafo único. Cada unidade federada poderá contestar os valores distribuídos, devendo tal contestação ser objeto de manifestação pelo órgão competente, no prazo de 30 (trinta) dias.