Decreto 920/1936 - Artigo único

Artigo único. Fica concedida á Radio nacional, com séde na cidade do Rio de Janeiro (Districto Federal), permissão para estabelece, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar o serviço de radiodiffusão, nos termos das clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão deverá ser assignado dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste decreto no Diario Official, sob pena de ser, desde logo, considerada nula a concessão.

Rio de Janeiro, 26 de junho do 1936, 115º da lndependencia e 48º da Republica.

GETÚLIO VARGAS
Marques dos Reis

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 9.7.1936 e retificado em 14.7.1936

Decreto 920/1936 - Artigo único

Artigo único. Fica concedida á Radio nacional, com séde na cidade do Rio de Janeiro (Districto Federal), permissão para estabelece, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar o serviço de radiodiffusão, nos termos das clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão deverá ser assignado dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste decreto no Diario Official, sob pena de ser, desde logo, considerada nula a concessão.

Rio de Janeiro, 26 de junho do 1936, 115º da lndependencia e 48º da Republica.

GETÚLIO VARGAS
Marques dos Reis

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 9.7.1936 e retificado em 14.7.1936