Decreto-Lei 547/1969 - Artigo 3

Art. 3º. Os diplomas dos cursos de que trata êste Decreto-lei serão registrados na forma prescrita no § 1º, do artigo 27, da Lei nº 5.540, de 20 de novembro de 1968, importando em capacitação para o exercício profissional na área abrangida pelo currículo de cada curso, e terão validade em todo o território nacional.

Decreto-Lei 547/1969 - Artigo 3

Art. 3º. Os diplomas dos cursos de que trata êste Decreto-lei serão registrados na forma prescrita no § 1º, do artigo 27, da Lei nº 5.540, de 20 de novembro de 1968, importando em capacitação para o exercício profissional na área abrangida pelo currículo de cada curso, e terão validade em todo o território nacional.