Lei 4.086/1962 - Artigo 10

Art. 10. O provimento efetivo dos cargos criados pelo art. 7º far-se-á por meio de concurso de títulos e de provas realizado em estabelecimento congênere federal a ser designado pela Diretoria do Ensino Superior a esta cabendo a publicação dos editais, dentro do prazo de 3 (três) anos, a contar do primeiro provimento interino, e até que a Congregação disponha de base legal para a realização dêsse ato.

Lei 4.086/1962 - Artigo 10

Art. 10. O provimento efetivo dos cargos criados pelo art. 7º far-se-á por meio de concurso de títulos e de provas realizado em estabelecimento congênere federal a ser designado pela Diretoria do Ensino Superior a esta cabendo a publicação dos editais, dentro do prazo de 3 (três) anos, a contar do primeiro provimento interino, e até que a Congregação disponha de base legal para a realização dêsse ato.