Art. 2º. É assegurado o aproveitamento, no serviço federal, de pessoal administrativo da Faculdade contando-se o respectivo tempo de serviço, para os efeitos legais.
Lei 4.086/1962 - Artigo 2
Art. 2º. É assegurado o aproveitamento, no serviço federal, de pessoal administrativo da Faculdade contando-se o respectivo tempo de serviço, para os efeitos legais.