Art. 5º. Serão expedidos pelas autoridades competentes os títulos de nomeação e designação decorrentes do aproveitamento determinado nos artigos anteriores.
Lei 4.086/1962 - Artigo 5
Art. 5º. Serão expedidos pelas autoridades competentes os títulos de nomeação e designação decorrentes do aproveitamento determinado nos artigos anteriores.