Lei 4.086/1962 - Artigo 5

Art. 5º. Serão expedidos pelas autoridades competentes os títulos de nomeação e designação decorrentes do aproveitamento determinado nos artigos anteriores.

Lei 4.086/1962 - Artigo 5

Art. 5º. Serão expedidos pelas autoridades competentes os títulos de nomeação e designação decorrentes do aproveitamento determinado nos artigos anteriores.