Lei 4.086/1962 - Artigo 1

Art. 1º. Serão incorporados ao Patrimônio Nacional mediante escritura pública e independentemente de qualquer indenização, todos os bens, móveis e imóveis, os direitos da Faculdade de Direito de Sergipe, federalizada pela Lei nº 3.856, de 18 de dezembro de 1960.

Lei 4.086/1962 - Artigo 1

Art. 1º. Serão incorporados ao Patrimônio Nacional mediante escritura pública e independentemente de qualquer indenização, todos os bens, móveis e imóveis, os direitos da Faculdade de Direito de Sergipe, federalizada pela Lei nº 3.856, de 18 de dezembro de 1960.